Informações
- Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes de faixa etária compreendida do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade.
- Filhos
- Menor sob tutela do servidor, desde que a tutela seja devidamente comprovada mediante a apresentação do Termo de Tutela ou Adoção;
- Menor sob guarda provisória, desde que apresente cópia da certidão de nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
- Destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovados, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista à Assistência Pré-Escolar.
- Considera-se como dependentes para efeito da Assistência Pré-Escolar:
- A Assistência Pré-Escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta ou indireta, sendo vedada ao servidor a acumulação dessas modalidades:
- Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade;
- Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, pago aos servidores para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
- A cota-parte referente à participação dos servidores e com sua anuência, consignada em folha de pagamento, ocorrerá em percentuais que variam de 5% a 25%, incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício.
- O Auxílio pré-escolar será concedido:
- Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles. E tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
- O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
- O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
- O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República ou com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
- O servidor perderá o direito ao benefício:
- No mês subsequente ao mês que o dependente completar 6 anos de idade cronológica e mental;
- Quando ocorrer óbito do dependente;
- Em licença para tratar de interesses particulares;
- Em licenças/afastamentos com perda da remuneração.
Documentos Necessários
Formulário de cadastro de dependentes.
Cópia e documento original do comprovante da dependência (exemplos: Certidão de Nascimento, Termo de Tutela ou Adoção, Termo de Guarda e Responsabilidade). No caso de dependente excepcional deve ser entregue também o laudo médico, que comprove seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade que correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista à Assistência Pré-Escolar.
CCópia e documento original da Certidão de Nascimento e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do dependente.
Unidade de Referência
Seção de Pagamento e Recolhimento - SEPAR/DAP/CAPP/PROGESP
Fone: 3410-2778
E-mail: progesp.separ@ufgd.edu.br